sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Fiscalização do Executivo

O vereador, por exercer a fiscalização dos atos do Executivo, tem o direito de pedir informações ao prefeito. E este (o prefeito) tem o dever de prestá-las, sob pena de ser responsabilizado por violar o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou ao prefeito do município de Dezesseis de Novembro que apresente as informações solicitadas pela Câmara de Vereadores.

O juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, concedeu a liminar com base no parecer do Justiça Belmiro Pedro Welter, que sustenta que "o prefeito não tem o direito de sonegar informações ou de prestá-las quando quiser, e sim dentro do prazo de 15 dias, como determina o inciso XIV, do artigo 77, da Lei Orgânica do Município de Dezesseis de Novembro."

Na segunda instância, em decisão monocrática, o desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro concluiu: ‘‘A autoridade coatora (Prefeitura) exerce função ligada ao cumprimento da norma constitucional, não lhe assistindo o direito de inviabilizar as informações pretendidas pelo edil, que é eleito pelo povo.’’

Estes são trechos retirados da postagem do blog do Andral e se referem ao Município de Dezesseis de Novembro, no estado do Rio Grande do Sul. Seria bom que nossos edis, e outras autoridades, lessem coisas assim, já que quando os pedidos são feitos, não são atendidos em nossa cidade.
Aqui, como lá, a oposição "raivosa" não consegue desvendar os mistérios da administração sigilosa e, de cá, sequer temos o direito de saber quem realmente dá as ordens. A Administração Municipal silencia sempre que possível; quando acuados colocam seus fieis escudeiros nos jornais e rádios alugados para dar desculpas esfarrapadas; na Câmara a tropa sem elite dos apoiadores do Governo passa por cima e como já dizia Chico Buarque "A gente vai levando"

Leia a postagem completa aqui.

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