O juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, concedeu a liminar com base no parecer do Justiça Belmiro Pedro Welter, que sustenta que "o prefeito não tem o direito de sonegar informações ou de prestá-las quando quiser, e sim dentro do prazo de 15 dias, como determina o inciso XIV, do artigo 77, da Lei Orgânica do Município de Dezesseis de Novembro."O vereador, por exercer a fiscalização dos atos do Executivo, tem o direito de pedir informações ao prefeito. E este (o prefeito) tem o dever de prestá-las, sob pena de ser responsabilizado por violar o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou ao prefeito do município de Dezesseis de Novembro que apresente as informações solicitadas pela Câmara de Vereadores.
Na segunda instância, em decisão monocrática, o desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro concluiu: ‘‘A autoridade coatora (Prefeitura) exerce função ligada ao cumprimento da norma constitucional, não lhe assistindo o direito de inviabilizar as informações pretendidas pelo edil, que é eleito pelo povo.’’
Estes são trechos retirados da postagem do blog do Andral e se referem ao Município de Dezesseis de Novembro, no estado do Rio Grande do Sul. Seria bom que nossos edis, e outras autoridades, lessem coisas assim, já que quando os pedidos são feitos, não são atendidos em nossa cidade.
Aqui, como lá, a oposição "raivosa" não consegue desvendar os mistérios da administração sigilosa e, de cá, sequer temos o direito de saber quem realmente dá as ordens. A Administração Municipal silencia sempre que possível; quando acuados colocam seus fieis escudeiros nos jornais e rádios alugados para dar desculpas esfarrapadas; na Câmara a tropa sem elite dos apoiadores do Governo passa por cima e como já dizia Chico Buarque "A gente vai levando"
Leia a postagem completa aqui.
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