segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

STF e seu novo hobby

STF e seu novo hobby: reescrever a Constituição. Há interpretação que comporte a tese do STF perante a leitura desse singelo e claro artigo?

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Interpretação do STF: "A perda do mandato é consequência direta e imediata da suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado. Nesses casos, a casa legislativa, no caso concreto a Câmara dos Deputados, procederá meramente declarando o fato conhecido já reconhecido e integrado ao tipo penal condenatório".

O artigo não disse que a Casa Legislativa declarará o fato; disse que decidirá por maioria absoluta, o que é bem diferente. Senhor, onde esses caras vão parar...

E só para quem não sabe, eu tô me lixando para os mensaleiros, quero que explodam.

Mas a Constituição não pode ser violentada dessa forma e ainda mais pelos seus próprios guardiães máximos.

O que aguardar do eventual julgamento do STF a respeito dos royalties, hein? Como eles vão interpretar a parte final do artigo 20, §1º da Carta Magna?

§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Bom, na minha humilde opinião, quando a Constituição se refere a "compensação financeira" faz crer que houve algum prejuízo certo? Afinal, só pode receber compensação quem sofreu um prejuízo. E os Estados e Municípios do resto do Brasil que não sofrem danos a partir da exploração do petróleo, como poderão receber compensação, se não sofreram prejuízo algum?

Caso estivéssemos falando de um tribunal de caráter eminentemente jurídico, a questão estaria bem encaminhada para os Estados e municípios produtores. Todavia, em se tratando de um órgão que vem se comportando descaradamente como uma entidade política, dessa redação pode se interpretar qualquer coisa que eles bem entendam.
 

Alex Ribeiro Cabral

14 comentários:

  1. Há interpretação que comporte sim. Mais: há texto expresso na própria Constituição: o artigo 15 da diz que quem for condenado terá seus direitos políticos suspensos.
    Sem os direitos políticos não se pode exercer cargo público.
    A não ser assim teríamos o absurdo de vermos um deputado preso por alguns anos e ainda titular de mandato. Ou neste caso ele está imune à prisão por ser deputado?????
    O STF só fez colocar na balança as duas regras (colidentes) e usou a lógica para decidir pela perda.
    Neste caso específico não há absurdo algum.

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  2. Mais detalhes em http://marcelobessacabral.blogspot.com.br/2012/12/tribos-e-tribunais.html

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  3. Marcelo, em primeiro lugar lá no seu blog você disse que não há absurdo algum. Apenas para a tribo dos companheiros dos mensaleiros condenados... Nesse ponto, você já está errado, pois se utiliza da mesma tática dos garotinhos da vida, que chamam quem não concorda com a tese deles de bandidos ou pessoas que se comprazem com a bandidagem. Alto lá, não há possibilidade de divergência não? Há de imperar o pensamento único. Você mesmo sabe que a votação no STF foi apertada. Seria a Ministra do STF, a Dra. Rosa Weber da tribo dos mensaleiros? Ela mesma que votou pela condenação de vários deles? O mesmo se podendo dizer da Ministra Carmen Lúcia. Ela também é bandida por discordar da tese do Joaquim Barbosa? Eu seria também dessa tribo dos mensaleiros? Só porque expressei a minha opinião abalizada sobre um artigo claro da Lei? Por favor, sem maniqueísmo barato, bem x mal, bonzinhos e bem intencionados x mensaleiros. Por favor né... Vamos deixar o jeito de debater dos garotinhos de lado...

    Sobre o tema o artigo 55, inciso VI, é mais específico em relação a
    ao artigo 15. Não existe conflito de leis. O artigo 55 previu expressamente essa situação. É muito difícil enxergar isso? Agora, pergunto eu, se o artigo 55, inciso VI, não se aplica a essa situação, a qual irá se aplicar? Nenhuma né... então ela está ali à toa, sem função alguma... Não se pode esquecer do brocardo jurídico: "não existem expressões inúteis na Lei". A se adotar a tese do STF a redação inteira do 55, inc. VI, será inútil.

    Ademais, você comentou sobre a prisão. Como o parlamentar preso exercerá o seu mandato? Ora, e se a pena comportar o sursis, por exemplo? Ou a aplicação de pena alternativa? O parlamentar não estaria preso e poderia exercer o mandato. Não pensou nessa hipótese?

    Ou seja, na minha opinião, o STF fez um julgamento político. E suscitaram um conflito inexistente entre um artigo e outro para referendar uma tese bem fraquinha. Caso a decisão fosse contrária à sua opinião, você chamaria de bruxaria jurídica. Aliás, a questão da união civil entre pessoas do mesmo sexo perto dessa aqui é coisa pouca, Marcelo, quase nada...

    Bom, é isso. Mas pode discordar de mim. Fica tranquilo, não vou te acusar de participar de tribo nenhuma não, tá bom?

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    1. Quanto à questão do inciso VI do artigo 55 ele é sim antinômico em relação ao inciso IV e ao art. 15, III. Penso que foi má técnica do legislador, que "disse mais do que queria dizer", como cansa de ocorrer e como os tribunais cansam de julgar. Logo, só pode prevalecer uma interpretação. Poderia ter sido a que você defende, mas foi a outra: simples assim.

      Mais claro do que isso é a redação do 226 § 3º, que fala em união estável entre "homem e mulher" e o STF decidiu em sentido contrário, rasgando a Constituição. Nesse caso não havia dualidade, mas no de ontem havia.

      Quanto ao fato de um parlamentar preso poder manter o mandato (segundo o que você defende) é evidente que no caso de sursis/pena alternativa ele poderia cumprir o mandato e, evidentemente, não me referi a isso: falei do cara ficar vários anos preso e manter o mandato (recebendo dos cofres públicos etc). Resolva essa, por favor...

      Engraçado: esse parlamentar - segundo a sua tese - poderia manter o mandato, mas não poderia se reeleger (nem assumir como Ministro de Estado, por exemplo) exatamente por quê???? Por quê??? Por estar com os direitos políticos suspensos... Intrigante, não???? Resolva essa, por favor...

      Não se interpreta a Constituição isolando um inciso e esquecendo todo o contexto. O que está escrito é regra; o que embasa o escrito é princípio. O STF usou princípios, como faz todo dia. Conte-me: onde está o absurdo???

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    2. Para terminar: não "acusei" ninguém de ser de tribo alguma (nem você, nem Rosa Weber, nem Carmem Lúcia!!! Kkkkk). Foi só uma expressão de linguagem. tem uma carapuça no texto sim, mas não era para você não, meu querido!!! kkkkkkk

      Ri bastante ao ler o lance da "tática dos garotinhos"!!! Kkkkkk

      Sou uma pessoa que vive a defender o direito de divergir: esse pessoal da tal tribo é que quer impor a todos nós um "pensamento único" e gosta de jogar brasileiros contra brasileiros (negros X brancos, ricos X pobres, nordestinos X sulistas, bons X maus), isso sim. Mas nem você nem eu fazemos parte disso, claro.

      Você pode ter sua opinião. Eu só expliquei o porquê de o STF ter decidido como decidiu. Se você discordar discorda deles; se concordar concorda com eles.

      Eu acho que eles estão certos e que não foi uma decisão absurda (estranho seria deixar às raposas a possibilidade de julgar o lobo que atacou o galinheiro). Só isso.

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  4. E outra, não sou filiado a nenhum partido. Nem nunca serei. Voto em pessoas que considero qualificadas e bem intencionadas, seja de que partido forem. Não estou nem aí para a ala bandida do PT. Creio que foram condenados com razão. Agora, a justiça não se pode fazer a qualquer preço, existem regras a serem cumpridas, discorde-se ou não delas. E como diriam um desembargador do TJ, numa sessão de julgamento que acompanhei há poucos dias, os ministros do STF são privilegiados, pois somente eles têm o direito de errar por último.

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    1. Quem disse que o STF tem o direito de errar por último (e é verdade) foi Rui Barbosa. O Desembargador só fez a citação.
      Rapaz, eu não disse uma letra de quem discorda do STF (eu mesmo vivo discordando): falei só daqueles que acham um absurdo, mas diriam que o STF "fez justiça AOS CUMPANHERO". São os mesmos que dizem que há interferência indevida do STF no Legislativo pela decisão de ontem, mas acham legal que o STF tenha suspendido a análise do veto na questão dos royalties, porque tal foi a ordem que receberam.
      Evidentemente você não se encaixa nisso. Nem de longe pensei em você quando escrevi, rapaz!!!

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    2. Completando (uma frase ficou sem sentido):
      "(...) mas diriam que o STF fez justiça AOS CUMPANHERO se a decisão fosse no sentido de deixar a última palavra com o Legislativo".

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  5. Não existem expressões inúteis na Lei. O legislador quis diferenciar as duas situações, Marcelo. Caso não quisesse não teria feito três parágrafos para disciplinar o que ocorreria em cada caso. Por favor... Se a própria lei distinguiu, não caberia ao magistrado fazê-lo. Esses são os princípios mais básicos do Direito. A questão do parlamentar que não pode assumir como Ministro de Estado é simples. Você está igualando perda de direitos políticos e perda do mandato, o que a Constituição fez questão de diferenciar. Em princípio, a redação da Constituição deveria ser outra, mas não foi. A redação que temos é essa e enquanto assim for, tem de ser respeitada, senão vira a casa-da-mãe-joana. Cada juiz vai decidir de acordo com sua própria consciência e a lei que se dane?


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    1. Há duas expressões antagônicas: uma tem que prevalecer. No mundo real só pode ser aplicada uma das regras, que são auto-excludentes.
      A perda do mandado decorre LÓGICA E CONSEQUENTEMENTE da suspensão dos direitos políticos. Eis o que o Supremo decidiu.
      Se o legislador disser que "o rio não corre para o mar" ou que "2+2=5" isso se tornará verdade???
      Por que tanta estranheza numa coisa tão simples, meu Deus?

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    2. Mandado????? Kkkkkkk
      Errei: é mantaTo!!!
      Kkkkkk

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  6. O que me causa espécie é você se revoltar tanto contra a união civil entre pessoas do mesmo sexo e não enxergar nada de errado nessa situação de agora. Creio que falta coerência. Veja o seu argumento: "Não se interpreta a Constituição isolando um inciso e esquecendo todo o contexto. O que está escrito é regra; o que embasa o escrito é princípio. O STF usou princípios, como faz todo dia". Por mais que você esperneie, tudo isso que você escreveu serve para referendar a tese do STF que legitimou a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os Ministros do STF fundamentaram da mesma forma. E o princípio da igualdade? Você mesmo disse que o que embasa o que está escrito é o princípio. Então o artigo que disciplina a união estável e diz que somente homem e mulher podem constituí-la afronta diretamente o princípio da igualdade, ou eu estou maluco?
    Eu sei de uma coisa, eu fui contra naquele caso e fui contra nesse. O STF está legislando na cara-de-pau e eu digo isso não importa em que situação seja. Você é contra as minorias. O STF rasgou a CF e você meteu o pau. Você (eu e todo mundo que se preze) é contra os mensaleiros. O STF rasgou a CF no caso deles, mas você achou bonito. Nisso eu sou diferente, não gosto que rasguem a CF em nenhum caso. Seja a favor ou contra o que eu penso.

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    1. Quem esperneou contra a decisão do Supremo foi você, não eu.
      No caso da união homoafetiva havia UMA E SÓ UMA interpretação (homem e mulher é homem e mulher em qualquer lugar do mundo: a não ser assim, Deus é homofóbico), por isso não concordei. De acordo com o que o STF decidiu (e você concorda) amanhã ou depois veremos um homem querendo casar com dez mulheres ou com uma égua e dizendo que a Constituição não proíbe... anote aí.
      Repito o que disse: eles usaram princípios. No caso da união estável não havia conflito de normas ou dúvida possível: houve uma escolha do legislador e o STF inventou uma interpretação politicamente correta quando nem era preciso recorrer a princípio algum.
      No caso atual o legislador estabeleceu - expressamente - uma dicotomia e era preciso escolher UMA DE DUAS interpretações; no outro caso havia UMA INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL e o STF inventou outra. Acho que fui claro.
      De onde saiu essa conversa de que eu sou "contra as minorias"???? Eu sou contra a minoria impor sua vontade à maioria (nas democracias vence a vontade da maioria, pelo que ouvi dizer...).
      O que é fundamental numa democracia é RESPEITAR OS DIREITOS DAS MINORIAS, o que é bem diferente de impor a vontade da minoria ou inventar direitos que a minoria não tem.
      Se a sociedade escolheu não haver casamento gay (e fez isso em 1988, na Constituição, em 1994 na Lei do Concubinato, em 1996 na Lei da União Estável e em 2002, no Código Civil), não deveria o STF liberar: neste caso eles rasgaram a Constituição; no caso atual eles só a interpretaram.
      Por mim esse assunto já deu e como sempre digo: não há problema algum em você achar o que quiser. Mas há pessoas que não estudaram Direito e elas podem achar que a sua visão - que só mostrou um lado da moeda - é a única possível. Só mostrei o outro lado da moeda (o do STF).
      Você não gostou... tudo bem, ué.

      OBS: não gosto que rasguem a Constituição em caso algum. É que neste caso não rasgaram.

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  7. Marcelo, só há uma interpretação possível para o caso. Inventaram outra interpretação nessa também. Você nem tenta rebater o que eu falo. Esse inciso está lá fazendo o que então? É letra morta? É o primeiro caso de uma expressão inútil na Lei. Esse conflito de normas nunca tinha sido suscitado, nunca houve ninguém que considerasse essa hipótese. O STF jogou o barro na parede e colou. Pela visão dos ministros do STF e cia, o legislador fumou um baseado e escreveu isso lá e ainda foi categórico depois para escrever um parágrafo se referindo a esse inciso também. Só não enxerga quem não quer ver. Não adianta mesmo discutir. O caso da união estável entre pessoas do mesmo sexo acho bem menos grave do que esse, rasgou só de leve a CF. Nesse não, pegaram, rasgaram a colocaram fogo, kkkkk

    Você mostrou o lado de 5 Ministros né, lembre-se disso, a decisão não foi unânime. 4 votaram contra.

    Outra, como você gosta de dizer, eu dei a minha opinião e mostrei a minha visão. Como eu sou eu e você é você, só posso dizer o que eu penso, não o que você pensa ou o que pensam os outros. Da mesma forma, as pessoas que não estudaram Direito poderiam ler as matérias referentes ao caso no globo.com e etc e acharem normal o que aconteceu, o que para mim, não foi.

    No mais, a legislação nesse caso não disse que 2+2=5, nem que o rio não corre pro mar. A comparação foi grosseira.

    A minha preocupação principal nem é essa. É com a prática reiterada do STF nesse seu novo hobby de legislar. E o futuro julgamento da questão referente aos royalties? A CF fala em compensação financeira para os Estados e Municípios pela exploração de petróleo. Ué, e se um dos Ministros do STF levantar a tese de que quando o legislador disse compensação queria dizer na verdade, pagamento, conceitos de natureza totalmente diversa? Do jeito que a coisa anda, isso é peixe pequeno perto do que já aconteceu.

    Mas eu sei que não vou te convencer. Nem estou tentando isso. Só fico imaginando, ah se uma decisão dessa fosse a favor de alguma minoria... rs... ah se a decisão referente à questão da união estável, de alguma forma, prejudicasse um certo agrupamento de pessoas reunidas em torno de uma pessoa portadora de deficiência numa das mãos. hauhauhauhauhauha

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