quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Na execução do Hino Nacional volta-se para a bandeira?

Tenho presenciado, com muita frequência, em cerimônia cívica a celebração do Hino Nacional Brasileiro voltando-se autoridades e público na direção da Bandeira Nacional. O que na verdade constitui-se um equívoco e violação do Hino Nacional.
Devemos esclarecer, primeiramente, que a lei 5.700/71, que regulamenta a utilização das simbologias nacionais (bandeira, Hino, Selo e  Brasão de Armas da República),  são símbolos que representam a nação Brasileira, a pátria que amamos e respeitamos.
Os símbolos  nacionais são pares, não há precedência e muito menos hierarquia entre eles; todos isoladamente  ou em conjunto são símbolos da nação,  expressando o espírito cívico dos brasileiros.
Portanto, de fato, o ato de voltar-se para a Bandeira nacional no momento do cântico, externa demonstração de uma precedência do símbolo  Bandeira sobre o símbolo Hino, que não existe. Quando cantamos o Hino Nacional brasileiro consideramos que a ação de cantar traduz como homenagem à Pátria e, tendo em vista que nossa Pátria está legitimamente representada pelas autoridades e pelo público, presente ao evento, não vimos sentido em que autoridades e convidados se voltem para a Bandeira,  no momento da execução do Hino.
Vale ressaltar ainda que o Hino Nacional não é um Hino em homenagem à Bandeira. Para homenagear a bandeira, a lei 5.700 reserva a data 19 de novembro, denominada o “Dia da Bandeira” em que o hasteamento se dá precisamente às 12 horas, executando-se o hino à Bandeira.
Contudo, também para contribuição deste equívoco, que se tem praticado por muitos serviços de cerimonial se deva a uma errada interpretação da lei que regulamenta os símbolos nacionais, lei 5.700/91 em seu Art. 25 após estabelecer as hipóteses em que o Hino Nacional  será executado em continência à Bandeira Nacional.
Veja o teor do artigo 25 inciso I e II da lei nº 5.700, de 1º setembro de 1971 que estabelece (6) seis hipóteses de execução do Hino Nacional em continência, que são: a Bandeira Nacional, ao Presidente(a) da República, ao Congresso Nacional Incorporado, ao Supremo Tribunal Federal incorporado, nas Cortesias Internacionais, no hasteamento semanal  obrigatório da Bandeira Nacional nas escolas.
Nota-se que dois são os momentos em que pode ocorrer a execução do Hino Nacional em reverencia à bandeira Nacional. A primeira em continência  (dia da Bandeira) e a segunda na cerimônia cívica semanal dos estabelecimentos de ensino (decreto nº 4.835 de 8 de setembro de 2003).
A lei é taxativa, fixando tais caso como único e em seu parágrafo 2º do mesmo artigo veda a execução do Hino Nacional em continência, fora da previsão ali estabelecido.
É importante também ressaltar que nas cerimônias cívicas em ambientes fechados não há hasteamento ou arriamento da Bandeira, portanto, o Hino Nacional nesses locais não é executado em cerimônia à Bandeira, pois não se deve voltar para os dispositivos de bandeiras. O entendimento equivocado dessa questão, tem propiciado a muitos a preocupação de se voltarem para a Bandeira todas as vezes que o Hino Nacional é executado, o que se deve com frequência alguns cerimonialistas que chegam a ponto de orientar a autoridade para assim proceder, induzindo-a ao erro.
A Pátria, repetimos, é representada pelo público como também pelas autoridades. Assim, ignorar a sua precedência sobre qualquer outra simbologia que venha caracterizar um País, nos  parece uma opção pouco coerente.
Dessa forma, deve-se sempre ter em mente que a única hipótese que se presta continência (ato de referência que manifestado de várias formas pelos militares conforme normas estabelecidas e para o civil pode ser definida como ato do saudante, voltar-se na direção do saudado – Bandeira, Presidente da República, etc) à Bandeira Nacional durante o cântico do Hino Nacional brasileiro é quando a Bandeira é hasteada.
(*) Jânio Moura – publicitário, cerimonialista, pós-graduado em psicologia da educação – diretor da Perfis Marketing Eventos e filiado ao Comitê Nacional do Cerimonial Público.

Publicado originariamente em www.atribunamt.com.br 

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